Antonio Gomes da Costa Neto
Mestre em Educação
A diversidade étnico-racial, como princípio do ensino teve sua condição de premissa na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) com a entrada em vigor da Lei nº 12.796/13.
Essa posição adotada pelo Estado representa uma das grandes inovações em relação à Educação das relações étnico-raciais, representando novas posições a serem adotadas pela estrutura da Educação brasileira.
O conceito de estrutura na Educação haverá de ser entendido como os sistemas distintos de administração em que cada componente se une a um determinado eixo comum cuja realização se opera através de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, em que cada componente pode ou não depender do outro para se efetivar, impulsionar ou acomodar todos os elementos.
Para entender a nova alteração legal, há de ser distinguir, em relação aos termos “educação” e “ensino” que, apesar de utilizado sempre como sinônimos, notadamente, denotam funções distintas para o exercício regular do dever e do direito à Educação.
Educação deve ser compreendida como os diversos sistemas:
- sistemas de ensino (federal, estadual, distrital e municipal);
- de controle e fiscalização de recursos públicos;
- de órgãos externos de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
- de controle social interno e externo.
O Ensino constitui a atividade cujo objetivo é a transmissão de conhecimentos, de saber formal ou informal, exercido pelo Estado ou com sua autorização, individualmente ou através de grupos, por meio de critério regulamentar de organização científica ou não.
Em relação a princípios, na ordem legal, deve ser considerado como aquele que ocupa “o lugar mais alto e nobre na hierarquia dos ordenamentos jurídicos” (BONAVIDES, 2010, p. 56), devendo ser admitido, reconhecido e proclamado.
Portanto, a diversidade étnico-racial na condição de princípio do ensino vem afirmar, peremptoriamente, que ela deverá constar em todos os níveis do ensino, inclusive na estrutura da Educação brasileira.
A cultura afro-brasileira já estava consagrada na Constituição; agora, como princípio geral do ensino, revela a importância dada ao tema, representa que nos diversos níveis da Educação há de ser realizada inclusive nas áreas representadas pelas atividades-fim (controle governamental) e meio (magistério), nas formações inicial e continuada dos profissionais da Educação.
Perceber a diversidade étnico-racial como princípio proporcionará uma nova dimensão das interpretações e valorização da identidade cultural, necessariamente quando aliada ao propósito da desconstrução do racismo.
O texto constitucional destaca a proteção e valorização quando discute o ensino da cultura e história da África e dos Afro-brasileiros; chegamos aos dispositivos legais “estatutários de combate”, “enfrentamento” e “diretriz político-jurídica”.
Na Educação, figurando como proposição fundamental a diversidade étnico-racial, conseguimos avançar para práticas concretas, assegurando a existência de um instrumento filosófico-jurídico que contemple a desconstrução do racismo.
Referências
BRASIL. Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013. Alteração das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
BONAVIDES. Paulo. Teoria geral do Estado. Malheiros Editores, 2010.
COSTA NETO, Antonio Gomes da. A diversidade étnico-racial como novo princípio da LDB. Disponível em:http://www.geledes.org.br/areas-de-atuacao/educacao/lei-10-639-03-e-outras/17933-a-diversidade-etnico-racial-como-novo-principio-da-ldb.
Publicado em 14 de maio de 2013
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