Com o objetivo de disciplinar seu conteúdo, foi criada uma Comissão Conjunta Permanente para o Ensino Religioso (CCPER), que em sua primeira composição estavam presentes todos os segmentos institucionais da estrutura administrativa do Distrito Federal, cujas atribuições tinham em seus fundamentos subsidiar o ensino religioso.
Dentre as competências da Comissão entre seus objetivos contemplaria a análise do material didático-pedagógico, habilitação de professores, orientações metodológicas e estratégias operacionais de matrícula e temática, todavia, não apresentou qualquer solução para a disciplina
Por sua vez, com a edição da Resolução do Conselho Nacional de Educação (2010) em relação aos componentes curriculares obrigatórios, o Distrito Federal viu-se compelido a implementá-la, para tanto, está promovendo a análise do currículo da disciplina através de grupo de trabalho criado em julho de 2011 perante a Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Em nossa análise, a disciplina Ensino Religioso no Distrito Federal, no âmbito das escolas públicas, não está sendo ofertada de forma regular, quer pelo não cumprimento da legislação educacional, em razão da ausência de professores(as) devidamente habilitados, ou mesmo, pela inexistência de um currículo que contemple a diversidade religiosa com ausência do proselitismo.
Se por um lado existe a obrigatoriedade de sua oferta no ensino fundamental (Constituição Federal e Lei Orgânica do Distrito Federal), e de igual forma no ensino médio, patente a sua não aplicabilidade pelos gestores educacionais distritais.
Acrescentar-se-á ao tema em debate que o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), em relação ao Ensino Religioso não foi considerado, porém, a Conferência Nacional de Educação (CONAE/2010), em seu documento final que subsidiou o Plano Nacional de Educação (2011/2020) propôs a inclusão dos livros no referido programa.
Nesse sentido, sua implementação é fato incontroverso, não havendo qualquer dúvida sobre sua inclusão, restando apenas aos gestores públicos educacionais solucionem as divergências operacionais e promoverem sua introdução no currículo da educação básica do Distrito Federal, respeitando a diversidade religiosa e as políticas públicas do Estado.
Dessa forma, o Ensino Religioso como disciplina de oferta obrigatória e de matrícula facultativa, constitui-se em direito público subjetivo que deve ser disponibilizado aos seus interessados(as), uma vez que no ato da matrícula do aluno(a), obrigatoriamente, deverá se manifestar pela sua intenção ou não em cursá-la.
- Antonio Gomes da Costa Neto - Mestre em Educação, Perito Judicial em Educação, Educador, autor da Dissertação intitulada O Ensino Religioso e as Religiões de Matrizes Africanas no Distrito Federal (UnB - 2010) - http://lattes.cnpq.br/ 4154607294858508
- Universidade de Brasília (UnB) - http://repositorio.bce.unb.br/ handle/10482/7083
Fonte: FONAPER
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