13 de março de 2009

MANIFESTO DA INICIATIVA DAS RELIGIÕES UNIDAS SOBRE O ENSINO RELIGIOSO NO DF

Brasília, 09 de março de 2009।

Circular 27/09

Caros irmãos e Irmãs,

A URI – Iniciativa das Religiões Unidas é uma organização fundada em
valores humanos universais e dedicada a promover o diálogo e a ação
inter-religiosa. A URI está presente em cerca de 70 países
desenvolvendo ações comunitárias com a participação de mais de 100
tradições espirituais. A agenda da URI compreende direitos humanos,
ecologia, economia justa, Cultura da Paz e a prática do diálogo inter-
religioso. O propósito da Iniciativa das Religiões Unidas é promover
a cooperação inter-religiosa permanente e cotidiana, para erradicar a
violência por motivação religiosa e criar culturas de paz, justiça e
cura para a Terra e para todos os seres vivos.
Com base em seus princípios e propósitos, a URI Brasília, vem a
público se manifestar acerca do processo de implementação do Ensino
Religioso no Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, o qual vem
acompanhando desde a criação da Comissão Conjunta Permanente para o
Ensino Religioso – CCPER, entre as Secretarias de Educação e de
Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, conforme
DIÁRIO OFICIAL do Distrito Federal , n.131, quarta-feira, 9 de julho
de 2008, p.11,12 e 19.
Recordamos que a URI esteve presente no dia 08 de julho de 2008, na
prestigiada solenidade na "Casa da Árvore" na sede do GDF, o
"Buritinga", para a assinatura da portaria que constituiu a CCPER cuja
atribuição é de elaborar estudos para subsidiar a implementação do
Ensino Religioso - ER , no sistema de Ensino do Distrito Federal,
considerando para tanto, o art. 33, da Lei 9.394/96, alterado pela
Lei 9.475/97 ( LDBEN), e devendo também considerar o Sistema de
Medidas Sócio-Educativas e Sistema Penitenciário do DF. Os estudos da
Comissão abrangerão as seguintes áreas temáticas: 1- material didático-
pedagógico; 2-orientação metodológica, 3- habilitação de professores e
instrutores; 4- estratégia operacional de matrícula. Lembramos ainda
que se destaca que a referida Comissão buscará junto a entidades
civis, constituídas pelas diferentes denominações religiosas,
cooperação técnica e a sua ampla participação nos trabalhos da mesma.
Reflitamos um pouco a razão de a URI conclamar a participação de todos
o segmentos religiosos, quanto a causa do Ensino Religioso para a
cultura de paz entre as diferentes formas de crer no espaço
privilegiado da escola.
1- A Lei n. 9.475 foi sancionada em 22 de julho de 1997, ou seja,
seis meses após a publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, de n. 9.394/96, que incluiu o Ensino Religioso no art.33,
porém " sem ônus para os cofres públicos" e com abertura para a sua
operacionalização nas modalidades confessional e interconfessional. A
primeira Lei citada, teve por objetivo alterar tais dispositivos, uma
vez que trouxe implícitas dificuldades de natureza administrativa,
política, econômica e pedagógica.
2- A nova redação do art.33 da LDB, com a sanção da Lei 9.475/97,
delega maior responsabilidade aos Sistemas de Ensino quanto à
definição de conteúdos para o Ensino Religioso, abrindo espaço para a
sociedade, representada pelas denominações religiosas, uma vez
constituídas em entidade civil, ou seja, com personalidade jurídica.
Convém destacar que a constituição desta entidade civil "pelas
denominações religiosas" não tem o mesmo significado de uma entidade
civil constituída " de denominações religiosas", como passou a ser
interpretado, em muitos casos, ao ser implantada a citada lei.
3- Na íntegra, os dois parágrafos contidos no art. 1º da Lei 9.475/97
que trazem a definição das responsabilidades, em se tratando dos
conteúdos do ensino religioso:
" § 1º - Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a
definição dos conteúdos de ensino religioso e estabelecerão as normas
para habilitação e admissão dos professores.
§ 2º- Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas
diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do
ensino religioso". (grifo nosso)
4- A referida Lei não esclarece o que se pode entender por "
denominação religiosa". Porém, não exclui nenhuma delas, sejam cultos,
movimentos, grupos, filosofias de vida e outras que integrem uma
sociedade pluralista, com as mais diversificadas tradições e
manifestações culturais presentes no Brasil. Conseqüentemente, os
órgãos legislativos não emitem nenhum parecer sobre a matéria.
Considera-se, pelo senso comum, a atenção necessária às
diversificadas tendências religiosas, filosóficas e culturais em um
país que se considera democrático, republicano, aberto a todos. A
atual LDB, por sua natureza, deixa para traz o princípio da soberania,
para dar lugar ao da autonomia, incluindo o incentivo a participação
da sociedade, especialmente da comunidade educativa, de forma mais
abrangente, em todo projeto político-pedagógico que envolva a escola
como lugar privilegiado de educação.
5- A Constituição Brasileira de 05 de outubro de 1998 garante o
Ensino Religioso com disciplina do currículo escolar, através do art.
210, § 1º com o seguinte dispositivo:
"O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".
(grifo nosso)
6- As Diretrizes Nacionais para o Ensino Fundamental no Brasil, após
a sansão da LDB, ou seja, da Lei n.9.394/96, são instituídas através
da Resolução n. 02, de 7 de abril de 1998, pela Câmara de Educação
Básica (CEB) do Conselho Nacional de Educação (CNE). Essas Diretrizes
incluem o Ensino Religioso no conjunto das dez áreas de conhecimento
que integram o currículo escolar do ensino fundamental, cf. art. 3º,
item IV, alínea "a". As áreas de conhecimento, segundo a Resolução
02/98, estão agrupadas em: Língua Portuguesa, Língua Materna para
população indígenas e migrantes, Matemática, Ciências, Geografia,
História, Língua Estrangeira, Educação Artística, Educação Física,
Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394/96, de 20 de
dezembro de 1996, alterado pela Lei n. 9.475 de 22 de julho de 1997.
A disciplina Ensino religioso não perdeu a sua configuração primeira
como tal, mas foi absorvida e ampliada, em sua natureza e em toda
extensão, pela Educação Religiosa enquanto área de conhecimento, nos
termos da citada resolução, após o pronunciamento do Parecer 04/98
sobre a matéria em pauta.
A religião, como expressão da religiosidade humana, presente em todos
os povos e culturas, sempre ocupou um lugar de destaque na vida dos
indivíduos e das sociedades humanas, constituindo-se em um segmento da
cultura produzida pela humanidade. Portanto, uma educação que vise o
desenvolvimento pleno do educando, não pode omitir a educação da
religiosidade e o estudo do fenômeno religioso, objeto da disciplina
Ensino Religioso.
Caríssimos, uma vez conhecedores da legislação do Ensino Religioso e
sabedores da importância do mesmo no ambiente escolar, se faz mister
uma cobrança ao Governo do Distrito Federal quanto sua efetivação no
contexto das escolas públicas, pois, ainda voltando no tempo, foi
noticiado em vários jornais de grande circulação à época, que em 2009
haveria o oferecimento do Ensino Religioso enquanto área de
conhecimento nas escolas públicas do DF. Até agora pelo que se sabe a
promessa não se realizou.
Já é público que o atual currículo da rede de ensino do DF não
contemplou o Ensino Religioso. Ficaria valendo o antigo currículo de
2002 carregado de confessionalismo, privilegiando somente a fé cristã
católica?
Em 28 de novembro de 2008, no auditório da escola de Aperfeiçoamento
do Profissionais da Educação-EAPE foi realizada a 1ª reunião das
Organizações Religiosas com a Comissão Conjunta Permanente para o
Ensino Religioso. Foi um primeiro contato para que as Organizações
inscritas junto aos trabalhos da Comissão tivessem alguns
esclarecimentos acerca da legislação referente ao ER e a maneira como
a referida Comissão conduziria o processo de implementação do ER, e
desde essa data não houve mais nenhum contato da CCPER com as
Organizações inscritas, as quais destacam-se: Associação Vida Inteira
(Candomblé), representada pelo Revmº Sr. Francisco Aires Afonso Filho;
Associação Brasileira de Arte e Filosofia da Religião Wicca-Abrawicca,
representada pela Revmª Srª Márcia Maria Bianchi Prates; Igreja
Católica Apostólica Romana – Arquidiocese de Brasília, representada
pelo Exmº Revmº Sr. Dom João Braz de Aviz; Federação Espírita do
Distrito Federal, representada pela Sra. Terezinha Santana; Assembléia
Espiritual Nacional dos Bahá’is, representada pela Srª Neda Monadjem
Fatheazan e pela Srª Mary Caetana; Sociedade Teosófica do Brasil,
representada pelo Exmº Revmº Sr. Dom Ricardo Lindemann; Centro Budista
Tibetano Kagyu Pende Gyamtso, representado pelo Venerável Lama Trinle
e pela Drª Miriam Fatiam R.S. da Rosa; Federação Brasiliense e Entorno
de Umbanda e Candomblé, representada pelo Sr. Michael Laiso Felix;
Movimento dos Focolares, representado pela Srª Telma Aparecida;
Associação Cultural Israelita de Brasília, representada pelo
Sr.Abrahan Melul e pela Srª Vivienne F.Landwehr; Associação das
Famílias para Unificação e Paz Mundial, representada pelo Revmº Sr.
João Maria Abreu Breyer Jr; Instituição Religiosa Perfect Liberty,
representada pela Srª Lucimar Tavares e pelo Sr. Wagner Amorim; Igreja
Batista Central de Brasília, representada pela Srª Kátia Umebara
Machado Lopes; Centro Espírita União do Vegetal, representado pelo Sr.
Flávio Mesquita da Silva; Legião da Boa Vontade-LBV, representada pela
Srª Marina Krieger, Conselho de Pastores do Distrito Federal –COPEV-
DF, representado pelo Revmº Pr. Guilherme de Sá Pontes.
Obviamente que a URI, enquanto movimento, sempre esteve muito
envolvida com a questão do Ensino Religioso aqui no Distrito Federal e
em busca de alguma informação por parte da Comissão do Ensino
Religioso, fomos até sua Secretaria Geral sediada na EAPE a procura de
notícias, e para nossa surpresa vimos que a sala 01 destinada as
reuniões fora retomada pela EAPE ficando a Secretaria Geral
funcionando agora numa sala menor, sem telefone, o que lamentamos
profundamente o fato, pois vemos inviabilizado a continuidade dos
contatos e atendimento a toda a sociedade e organizações envolvidas
com o processo.
Diante de todos os problemas que vimos acompanhando ao longo destes
meses, desde sua criação enquanto COPER, problemas estes representados
por questões como dificuldades internas relativas à comunicação e real
participação e comprometimento dos órgãos envolvidos no GDF na
organização dos processos, entre outros, nos faz indagar se não
estaria esta Comissão, sendo vítima de uma desestruturação por parte
do sistema?
Neste sentido, vimos solicitar que cada instituição de fato
interessada no Ensino Religioso possa cobrar ao Governo do Distrito
Federal, que faça valer o seu compromisso com as Organizações
Religiosas presentes na assinatura das Portarias Conjuntas n. 1 e 2 no
dia 8 de julho de 2008, no " Buritinga". É de suma importância que
nosso apoio seja de fato constante para que a Comissão Conjunta
Permanente para o Ensino Religioso - CCPER, possa continuar a sua
existência e luta, juntamente com todos aqueles que acreditam que a
educação sobre o fenômeno religioso, possa contribuir para a
construção de culturas da paz.
Sendo assim, seguem os endereços onde poderemos enviar nossos ofícios
solicitando esclarecimentos sobre o processo de implementação do
Ensino Religioso na rede pública de ensino do DF:

José Roberto Arruda
Governador do Distrito Federal
Centro Administrativo do GDF – QNG 18 – área especial – Tag. Norte
CEP: 72.130-180 Brasília – DF
- Chefe de Gabinete/Dr. Marinaldo Guimarães
(Representante do Governador na Comissão)
Tel: 3961.4449
E-Mail: estelita.ribeiro@buriti.df.gov.br
(Aos cuidados do Chefe de Gabinete Marinaldo Guimarães)

Paulo Octávio Alves Pereira
Vice-Governador do Distrito Federal
- Chefe de Gabinete: Dr. Augusto José Honório de Almeida
SHIS QI 05, conj.18, casa 05 – Lago Sul
CEP: 70.615-180 Brasília-DF
Tel: 3248.1344
E-Mail: vice.governadoria@buriti.df.gov.br

Dr.Alírio Neto
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Centro Administrativo – QNG 18 – área especial 01 – lote 22 bl 3 sala
2- Tag.norte
CEP:72.118-900 Brasília-DF
- Gabinete/Subsecretário Adjunto- Dr. Mario Gil
Tel: 3355.8296
E-Mail: sula.sejusgdf@gmail.com)

José Luiz Valente
Secretário de Estado de Educação
Anexo do Palácio do Buriti, 9º andar, sala 913
CEP: 70.075-900 Brasília-DF
Gabinete: 3355.8630/8693 ( tratar com José Andrade)
E-Mail: jl.valente@uol.com.br

Promotoria de Defesa da Educação:
Tel: 3348-9000


Atenciosamente,

Elianildo Nascimento
URI BRASÍLIA
- Tel: 55 61 3340.4095 - 9633.8420 – E-Mail:
elianildonascimento@yahoo.com.br
www.uri.org – www.uri.org/americalatina

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