Renato Zerbini Ribeiro Leão - Doutor em Direito Internacional e Relações Internacionais. Professor da FAJS/UniCEUB. Especialista em Proteção Internacional da Pessoa Humana. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CtIDH) possui um novo regulamento aprovado em seu LXXXV período ordinário de sessões. 2010 inaugura a vigência do quinto regulamento desse órgão de supervisão jurisdicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica: tratado internacional do qual o Brasil é Estado parte, aceitando sua função contenciosa desde 10 de dezembro de 1998.
Esse novo regulamento é produto de uma fase de diálogo e reflexão empreendida desde algum tempo pela CtIDH em conjunto com os diferentes atores e usuários do Sistema Interamericano de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) em prol de seu fortalecimento e melhoria. Nesse processo, destacam-se o diálogo e a coordenação de idéias levadas adiante tanto pela CtIDH, como pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), os dois órgãos de supervisão do Pacto de San José da Costa Rica. Apesar de vários pontos importantes terem sido discutidos por ambos os órgãos, estes destacaram, e assim restou plasmada no atual regulamento, a importância de um novo papel da CIDH em seu procedimento ante a CtIDH. Como conseqüência, outorgou-se maior protagonismo autonômico ao litígio entre os representantes das supostas vítimas e o Estado demandado. Assim sendo, fortaleceu-se a subjetividade internacional do indivíduo e fez-se com que a CIDH desempenhe, a partir de agora, um rol de facilitadora de um maior equilíbrio processual entre as partes.
A CIDH, desse modo, já não inicia o procedimento perante a CtIDH com a apresentação de uma demanda, senão com a remissão de seu informe de mérito, emitido conforme reza o artigo 50 do Pacto de San José da Costa Rica. Ao emitir tal informe, a CIDH deverá apresentar os fundamentos, de fato e de direito, que a levaram a submeter o caso a CtIDH.
Também, à luz do assinalado na Opinião Consultiva OC-20/09 sobre o artigo 55 do Pacto de San José da Costa Rica, a CtIDH modificou seu regulamento para incluir uma disposição em seu artigo 19, estabelecendo que os juízes não poderão participar do conhecimento e da deliberação de uma petição individual submetida a CtIDH quando sejam nacionais do Estado demandado. Ademais, uma disposição no artigo 20 do novo regulamento, restringe a figura do juiz ad hoc apenas àqueles casos originados em comunicações entre Estados.
Outro artigo do novo regulamento que merece destaque especial é o 37. Através deste fica criada a figura do Defensor Interamericano, quem emergirá sempre e quando as supostas vítimas não possuírem representação legal devidamente acreditada no procedimento ante a CtIDH, que poderá designar o Defensor inclusive de ofício.
Por fim, o novo regulamento da CtIDH traz em seu artigo 2º importantes definições, dentre as quais destacam-se: "agente" significa a pessoa designada por um Estado para representá-lo ante a CtIDH; "amicus curiae" significa a pessoa ou instituição alheia ao litígio e ao processo que apresenta a CtIDH arrazoados em torno aos fatos contidos em determinado caso ou formula considerações jurídicas sobre a matéria do processo, através de um documento ou de um alegado em audiência; e, "vítima" significa a pessoa cujos direitos tem sido violados de acordo com sentença proferida pela CtIDH.
Com essas mudanças regulamentarias, a CtIDH busca atender aos seus desafios institucionais e doutrinários recentes em busca da afirmação da dignidade humana na jurisdição interamericana. artigo publicado em 8/3/2010 no jornal Correio Braziliense, suplemento Direito&Justiça |
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