Goiânia 26 de agosto de 2010
LIBERDADE DE RELIGIÃO E DE CULTO
(artigo 2 e 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos)
"É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias"
Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 5º, inciso IV
Nós, Catarina Cavalcante de Jesus. RG: 3252319 SSPGO 2ª Via e CPF: 394.310.611-04. Militantes de Direitos Humanos com certificado nº 63546, pela SEHD, residente à Rua Professor Francisco Ferreira Qd. 04 Lt. 08 n°. 238, fundos Setor Criméia Leste CEP 74 380 660 em Goiânia-Goiás; e Carlos Roberto Desidério, CPF:014.263.891-91, e RG:79505 SSPGO, com certificado nº 60793, residente: Avenida República do Líbano, 212 Setor Aeroporto. Goiânia-Goiás CEP:74.070-040
Vimos por meio desta como militante de direitos humanos, requerer junto a esta Secretaria o apoio e a revisão de violação de direitos a fé religiosa e direito de culto da Igreja Mundial do Poder de Deus dirigida pelo Apóstolo Valdemiro Santiago e Bispa Franciléia; onde o poder judiciário de São Paulo fechou a igreja pela 2ª vez de dezembro até agosto deste ano, alegando que a estrutura do prédio incorre em risco para os fiéis e participantes das reuniões ali realizadas.
Segundo o Apóstolo Valdemiro Santiago de Oliveira, onze arquitetos foram requisitados para que avaliassem a estrutura do prédio e que estes emitiram laudos certificando de que o prédio não representa nenhum risco de desabamento para os fiéis freqüentadores da igreja, e que a sentença do processo que autorizou o fechamento da igreja tem como princípio a perseguição religiosa pelo seu trabalho que vem sendo desenvolvido no Brasil e até mesmo em outros países.
Gostaríamos de enfatizar que o e brilhante trabalho feito através do ministério do Apóstolo Valdemiro Santiago de Oliveira e da Bispa Franciléia tem sido de grande valia como sendo considerado um serviço de utilidade pública para a sociedade brasileira, pois que, através de suas pregações e fé das pessoas que ali buscam ajuda e socorro espiritual milhares de pessoas desenganadas pelos médicos tem sido curadas de doenças incuráveis e milhares de dependentes químicos usuários de todos os tipos de drogas inclusive o crack, até mesmo traficantes e pessoas que se tornaram marginalizadas tem se libertado dos vícios e se recuperado após busca de ajuda nesta igreja e em todas as que estão localizadas em Estados do Brasil e fora do país.
Como reza a Declaração Universal dos Direitos Humanos:
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo XVIII.
Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.
E ainda da Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções
...Considerando que na Declaração Universal de Direitos Humanos e nos Pactos internacionais de direitos humanos são proclamados os princípios de não discriminação e de igualdade diante da lei e o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções,
Considerando que o desprezo e a violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em particular o direito a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de qualquer convicção, causaram direta ou indiretamente guerras e grandes sofrimentos à humanidade, especialmente nos casos em que sirvam de meio de intromissão estrangeira nos assuntos internos de outros Estados e são o mesmo que instigar o ódio entre os povos e as nações,
Considerando que a religião ou as convicções, para quem as profere, constituem um dos elementos fundamentais em sua concepção de vida e que, portanto, a liberdade de religião ou de convicções deve ser integralmente respeitada e garantida...
Proclama a presente Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e discriminação fundadas na religião ou nas convicções:
Artigo 1
1. Toda pessoa tem o direito de liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Este direito inclui a liberdade de Ter uma religião ou qualquer convicção a sua escolha, assim como a liberdade de manifestar sua religião ou suas convicções individuais ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância, a prática e o ensino.
Artigo 2
1. Ninguém será objeto de discriminação por motivos de religião ou convicções por parte de nenhum estado, instituição, grupo de pessoas ou particulares.
2. Aos efeitos da presente declaração, entende-se por "intolerância e discriminação baseadas na religião ou nas convicções" toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas convicções e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Artigo 6
Conforme o artigo 1 da presente Declaração e sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do artigo 1, o direito à liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicções compreenderá especialmente as seguintes liberdades:
a) A de praticar o culto e o de celebrar reuniões sobre a religião ou as convicções, e de fundar e manter lugares para esses fins;
b) A de fundar e manter instituições de beneficência ou humanitárias adequadas;
c) A de confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes de uma religião ou convicção;
d) A de escrever, publicar e difundir publicações pertinentes a essas esferas;
e) A de ensinar a religião ou as convicções em lugares aptos para esses fins;
*OBS (segundo o Apóstolo Valdemiro Santiago, a igreja foi lacrada por ordem judicial por acusações de que a mesma não oferece segurança para os participantes das reuniões. Onze laudos foram expedidos por engenheiros que vistoriaram o local de reuniões da Igreja Mundial do Poder de Deus, e que disseram que o local não representa nenhum risco de desabamento para os participantes das mesmas.)
f) A de solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo de particulares e instituições;
g) A de capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção;
h) A de observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção;
i) A de estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional.
Artigo 7
Os direitos e liberdades enunciados na presente Declaração serão concedidos na legislação nacional de modo tal que todos possam desfrutar deles na prática.
Artigo 8
Nada do que está disposto na presente declaração será entendido de forma que restrinja ou derrogue algum dos direitos definidos na Declaração Universal de Direitos Humanos e nos Pactos internacionais de direitos humanos.
E mais:
Liberdade de religião e de culto
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
A presente lei regula a liberdade de religião e de culto e as confissões religiosas em geral.
Artigo 2.º
(Reconhecimento e garantia da liberdade de religião)
1. É reconhecida e garantida a liberdade de religião e de culto das pessoas e assegurada às confissões e demais entidades religiosas a proteção jurídica adequada.
2. A liberdade de religião é inviolável.
3. Ninguém pode ser prejudicado, perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos, por não professar qualquer religião, ou por causa das suas convicções ou práticas religiosas, salvo o direito a objeto de consciência, nos termos da lei.
Artigo 4.º
(Princípio da igualdade)
As confissões religiosas são iguais perante a lei.
CAPÍTULO II
Da liberdade de religião individual
Artigo 5.º
(Conteúdo)
A liberdade de religião compreende, nomeadamente, o direito a:
...
b) Exprimir as suas convicções;
c) Manifestar as suas convicções, separadamente ou em comum, em público ou privado;
d) Difundir, por qualquer meio, a doutrina da religião que professam, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 17.º;
e) Praticar os atos de culto e os ritos próprios da religião professada.
Artigo 6.º
(Reserva pessoal das convicções religiosas)
Ninguém pode ser perguntado acerca das suas convicções ou práticas religiosas, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
Artigo 7.º
(Assistência a atos religiosos)
A assistência a atos de culto religioso, mesmo quando celebrados em estabelecimentos públicos, é sempre facultativa.
Artigo 9.º
(Direito de reunião e de manifestação)
1. As pessoas podem reunir-se para a prática comunitária do culto ou para outros fins específicos da vida religiosa.
2. Não dependem de autorização prévia as reuniões mencionadas no número anterior e as manifestações da mesma natureza.
3. Não dependem de aviso prévio as reuniões mencionadas no n.º 1 deste artigo que se realizem dentro de templos ou lugares afetos ao culto, bem como a celebração dos ritos próprios dos atos fúnebres dentro dos cemitérios ou outros locais a esse fim destinados.
4. Nas restantes reuniões ou manifestações, designadamente as que utilizem locais públicos, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras gerais sobre reuniões e manifestações.
Artigo 11.º
(Âmbito e sentido da liberdade de culto)
1. Ninguém pode invocar a liberdade de culto para a prática de atos que sejam incompatíveis com a vida, a integridade física e moral, a dignidade das pessoas, bem como outros atos que sejam expressamente proibidos por lei.
2. Não pode haver restrições à liberdade de culto senão nos casos previamente previstos na lei.
Artigo 13.º
(Personalidade jurídica das confissões religiosas)
A aquisição e perda de personalidade jurídica regem-se pela lei geral aplicável às associações.
Artigo 14.º
(Registro das confissões e demais entidades religiosas)
1. Às confissões e demais entidades religiosas aplicam-se, com as necessárias adaptações, e sem prejuízo do respeito pelas regras privativas de organização das confissões e entidades religiosas, as normas relativas ao direito de associação, designadamente para efeitos do competente registro.
Artigo 16.º
(Meios de comunicação social)
As confissões religiosas podem criar e utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades.
Artigo 17.º
(Períodos de emissão em serviços públicos de teledifusão)
1. As confissões religiosas podem solicitar aos serviços públicos de rádio e teledifusão, independentemente do tipo de suporte utilizado, períodos de emissão para a difusão da respectiva doutrina.
2. A decisão quanto à faculdade referida no número anterior e os aspectos ligados à sua duração e horário de transmissão são da exclusiva competência dos órgãos responsáveis pela direção das empresas de teledifusão e de telecomunicações.
3. A cedência de espaços ou períodos de emissão, a que se refere o n.º 1 deste artigo, é feita no respeito pelo princípio da igualdade e restantes disposições da presente lei.
4. O conteúdo dos referidos espaços e emissões é da exclusiva competência das confissões religiosas.
Artigo 19.º
(Aquisição, alienação e oneração de bens)
1. A aquisição pelas confissões religiosas, a título gratuito ou oneroso, dos bens necessários aos seus fins, bem como a alienação ou oneração de quaisquer bens faz-se nos termos da lei geral, sem necessidade de autorização prévia.
2. Os bens destinados a proporcionar rendimento não são considerados necessários à prossecução dos fins das confissões religiosas e a sua aquisição, alienação e oneração, a título gratuito ou oneroso, estão sujeitas ao disposto na lei.
Artigo 20.º
(Lugares de culto)
As confissões religiosas têm o direito de, nos termos gerais, manter, instalar e construir templos, igrejas e outros recintos destinados à prática dos respectivos cultos e atividades religiosas.
Fonte: http://bo.io.gov.mo/bo/i/98/31/lei05.asp
Pedido:
Não sendo diferente com os cristãos na Índia que recentemente tiveram 20 de suas igrejas incendiadas por preconceito e discriminação religiosa, onde extremistas budistas, na India, incendiaram 20 igrejas em abril deste ano e ainda planejaram destruir 200 Igrejas na Província de Olisabang, com intenção de matar 200 missionários todos cristãos. No último dia 09 deste mês, sete bahá'ís (seguidores da Glória), no Irã, foram condenados a 20 anos de prisão cada um, presos por acusações infundadas e sem direito de respostas, presos devido a sua fé religiosa e por exercerem suas atividades religiosas naquele país.
Não podemos permitir que no Brasil, principalmente sendo ele um País laico, onde se garante que o cidadão tem o direito de exercer sua fé ou liberdade de culto, assim como as instituições de direitos humanos internacionais lutam contra toda forma de violação aos direitos humanos seja aqui no Brasil ou em outros países, impedindo que pessoas ou religiões sejam perseguidas ou tenham seus direitos violados por causa do exercício de sua fé, devemos lutar contra todas as formas de preconceito e discriminação religiosa em nosso país.
Pedimos que seja revista a questão da reabertura da Igreja Mundial do Poder de Deus, comprovando então que este processo tenha real legalidade e que se comprove através de autoridades ligadas aos direitos humanos de que realmente o prédio da igreja mundial do Reino de Deus está comprometido em sua estrutura.Caso fique comprovado que não há este risco, que seja então garantida a reabertura imediata da igreja para as reuniões de seus dirigentes e seus fiéis. O que está acontecendo é uma perseguição religiosa ou uma violação de direitos?
Muito atenciosamente,
Catarina Cavalcante de Jesus
Carlos Roberto Desidério
Militantes de Direitos Humanos e Membros Fundadores da URI - Goiás Iniciativa das Religiões Unidas
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