6 de julho de 2010

[FENDH] PMs ABUSO DE AUTORIDADE em templo religioso em SC





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ABUSO DE AUTORIDADE EM TEMPLO RELIGIOSO

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VEJA TAMBÉM NESTAS EDIÇÕES

JORNAL A NOTICIA "AN JARAGUA" - 01-07-2010 - EDIÇÃO 812 - MÃE DE SANTO FAZ QUEIXA CONTRA PM

http://www.clicrbs.com.br/anoticia/jsp/default2.jsp?uf=2&local=18&source=a2955669.xml&template=4187.dwt&edition=15003&section=2019

JORNAL O CORREIO DO POVO – 30-06-2010 – EDIÇÃO 6452 – PG. 23 - POLÊMICA NO CENTRO DE UMBANDA

http://www.ocorreiodopovo.com.br/jornal/digital.html

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JORNAL ABSOLUTO – 30-06-2010 – EDIÇÃO 2446 - ABUSO DE AUTORIDADE EM TENDA DE UMBANDA

http://www.jornalabsoluto.com.br/

BLOG TENDA DE UMBANDA CABOCLO PAJELANÇA

http://tendacaboclopajelanca.blogspot.com/2010/06/abuso-de-autoridade-ou-desrespeito.html

 

 

Na noite do dia vinte seis de julho, por volta das 20h 30min., na cidade de Jaraguá do Sul-SC a TENDA DE UMBANDA CABOCLO PAJELANÇA teve seu conga invadido por doze homens do 14º BPM de JARAGUA DO SUL, autamente armados, portando pistola, arma de choque, gás e escopeta,  sob o comando do SARGENTO ADRIANO, dando vós de prisão a Mãe de Santo Cristiane Tomaz de Oliveira responsável pela casa e aos médiuns presentes na Gira de Preto Velho que se realizava no momento, impedindo o prosseguimento da gira, que segundo relatos, de dezenas de pessoas que estavam presente na cerimônia religiosa, caso alguém se movimentasse ou falasse seria feito o uso de arma de choque e gás e todos seriam levados preso,  um Ogãm, menor de idade foi conduzido algemado pra a DP.

A Mãe de Santo acredita estar sendo vitima de preconceito e perseguição religiosa, tendo em vista os PMs, na chegada a DP, mostrarem um documento dizendo se tratar de uma abaixo assinado para que o a tenda seja retirada do bairro onde é realizado os cultos aos sábados das 19h às 22h.

Segundo relatos da Srª. Braselina Maria Fritz, que estava presente na assistência do culto juntamente com a sua filha a situação foi de intenso terror e medo, "agente vem pra fazer uma prece, buscar a paz com Oxalá (Deus) e de repente parece que estamos vivendo em uma guerra, essa policia invade o terreiro com gritos, todos armados apontando pra todo mundo, ameaçando e dizendo se mais alguém se manifesta vai preso todo mundo".

O Sr. Paulo Roberto de Souza, que também assistia a gira lembra que as crianças presente entraram em pânico, choravam e gritavam de medo e o Ogãn ao questionar o motivo da prisão foi mandado que ficasse calado e ao mesmo tempo teve seu atabaque danificado com um soco que o PM proferiu sobre o instrumento, não sabe se foi com uma pistola ou com uma arma de choque em punho.

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Segue Leis para embasamento teórico.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

CÓDIGO PENAL - DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

CAPÍTULO I: DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado: "Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor."

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada  pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997 - Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."

"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Art. 2º O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 140. (...) § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

Pena: reclusão de um a três anos e multa."

Lei de Abuso de Autoridade - Lei Nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 - Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.

Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

d) à liberdade de consciência e de crença;

e) ao livre exercício do culto religioso;

h) ao direito de reunião;

 

TENDA DE UMBANDA CABOCLO PAJELANÇA Rua Adolfo Augusto Ziemann, 342, Czerniewicz Jaraguá do Sul - SC 
Mãe de Santo Cristiane Tomaz de Oliveira
(47) 3276-1690 (47) 9220-1690  luardestrelas@hotmail.com


 
 

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