14 de janeiro de 2010

[FENDH] Presidente Lula assina decreto para criação da Comissão da Verdade

Presidente Lula assina decreto que institui GT para criação da Comissão da Verdade



Foi assinado hoje (13/1) pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, decreto que dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para elaborar anteprojeto de lei que vai instituir a Comissão Nacional da Verdade. O prazo para encaminhamento do anteprojeto de lei ao Presidente da República é até abril deste ano.


Pelo decreto, a Comissão da Verdade deverá ser composta de forma plural e suprapartidária, com mandato e prazo definidos, para examinar violações de direitos humanos. A medida visa a efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.


O Grupo de Trabalho será integrado por um representante da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; um representante dos Ministérios da Justiça, da Defesa, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; pelo Presidente da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos, criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995; e por um representante da sociedade civil, indicado pela Comissão Especial.


De acordo com o decreto, ficará estabelecido no anteprojeto de lei que a Comissão Nacional da Verdade deverá se coordenar com as atividades desenvolvidas pelo Arquivo Nacional, vinculado à Casa Civil da Presidência da República; pela Comissão de Anistia, vinculada ao Ministério da Justiça; pela Comissão Especial criada pela Lei nº 9.140, de 1995, vinculada à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República; pelo Comitê Interinstitucional de Supervisão, instituído pelo Decreto de 17 de julho de 2009 e pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.


O anteprojeto de lei estabelecerá que a Comissão Nacional da Verdade poderá realizar, entre outras, as seguintes atividades: requisitar documentos públicos, com a colaboração das respectivas autoridades, bem como requerer ao Judiciário o acesso a documentos privados; colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a apuração de violações de direitos humanos, observadas as disposições da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979; promover, com base no acesso às informações, os meios e recursos necessários para a localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos; identificar e tornar públicas as estruturas utilizadas para a prática de violações de direitos humanos, suas ramificações nos diversos aparelhos de Estado, e em outras instâncias da sociedade; registrar e divulgar seus procedimentos oficiais, a fim de garantir o esclarecimento circunstanciado de torturas, mortes e desaparecimentos, devendo-se discriminá-los e encaminhá-los aos órgãos competentes.


Deverá constar, ainda, do anteprojeto de lei, que a Comissão Nacional da Verdade apresentará, anualmente, relatório circunstanciado que exponha as atividades realizadas e as respectivas conclusões com base em informações colhidas ou recebidas em decorrência do exercício de suas atribuições.








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