4 de agosto de 2009

Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL
53ª Legislatura - 3ª Sessão Legislativa Ordinária

PAUTA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
DIA 05/08/2009

LOCAL: A CONFIRMAR
HORÁRIO: 10h

URGENTE

VOTAÇÃO


1 -

MENSAGEM Nº 134/09 - do Poder Executivo - que "submete à apreciação do Congresso Nacional , o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008".
RELATOR: Deputado BONIFÁCIO DE ANDRADA.
PARECER: pela aprovação.
Os Deputados Andre Zacharow, Pastor Pedro Ribeiro, Bispo Gê Tenuta, Ivan Valente e Takayama apresentaram votos em separado.
(Avulso Nº 63)

 
 

EM Nº 00471 DE-I/DAI/CJ/MRE- PAIN-BRAS-VATI

Brasília, 12 de dezembro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, com vistas ao

encaminhamento ao Congresso Nacional, o Acordo entre a República Federativa do Brasil

e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-

Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.

2. Recordo que a proposta de celebração do referido Acordo foi enviada a

Vossa Excelência pelo Secretário de Estado da Santa Sé, Cardeal Tarcisio Bertone, por

carta de 26 de setembro de 2006. Após o recebimento da proposta, foram iniciadas

consultas com diferentes áreas do Governo sobre o Acordo. Sob a coordenação do

Itamaraty, foram realizadas reuniões de coordenação para avaliação do texto, com a

participação de representantes das seguintes áreas do Governo: Casa Civil (Subchefia de

Assuntos Jurídicos); Ministério da Justiça (Secretaria de Assuntos Legislativos e FUNAI);

Ministério da Defesa; Ministério da Fazenda (incluindo a Secretaria da Receita Federal);

Ministério da Educação; Ministério da Cultura; Ministério do Trabalho e Emprego;

Ministério da Previdência Social; Ministério das Cidades; Ministério da Saúde.

3. Em 30 de março de 2007 o Ministério das Relações Exteriores apresentou

ao Núncio Apostólico em Brasília a contraproposta do Governo brasileiro ao referido

texto, com vistas a sua eventual assinatura por ocasião da visita ao Brasil do Papa Bento

XVI, em maio de 2007. A contraproposta brasileira, além de adequação da linguagem

jurídica noque se refere às relações do Brasil com a Santa Sé e com a Igreja Católica,

continha poucas modificações substanciais ao texto proposto pela Santa Sé.

4. Somente em 13 de setembro de 2007, a Nunciatura Apostólica em Brasília

apresentou ao Itamaraty a reação da Santa Sé ao texto proposto em 30 de março daquele

ano. A nova proposta então apresentada foi objeto de reuniões de avaliação, coordenadas

pelo Itamaraty, com a participação das áreas do Governo já acima mencionadas. Concluído

esse processo, o Ministério das Relações Exteriores elaborou novo texto refletindo os

pareceres e notas técnicas das diferentes áreas do Governo e o submeteu à aprovação dos

respectivos Ministros, por Aviso de 13 de agosto de 2008, com o pedido de parecer final

sobre o referido texto, com vistas a sua assinatura por ocasião da visita de Vossa

Excelência à Cidade-Estado do Vaticano, para audiência com o Papa Bento XVI, em 13

novembro de 2008.

5. Em 24 de outubro de 2008, realizou-se, na Casa Civil da Presidência da

República, reunião com vistas à finalização do texto da contraproposta do Governo

brasileiro. Em 25 de outubro, foi entregue ao Núncio Apostólico em Brasília o texto

concluído, ocasião em que foram explicadas, ponto por ponto, as posições da parte

brasileira. A referida proposta foi oficialmente encaminhada à Santa Sé em 28 de outubro,

por Nota Verbal à Nunciatura Apostólica no Brasil. Em 10 de novembro de 2008, a

Nunciatura Apostólica comunicou, por meio de Nota Verbal, que a Santa Sé aceitou

integralmente a contraproposta brasileira para o Acordo (em anexo), que foi assinado, do

lado brasileiro, por mim e, do lado da Santa Sé, pelo Secretário para Relações com os

Estados, Monsenhor Dominique Mamberti, em 13 de novembro de 2008, na Cidade do

Vaticano.

6. O Brasil é o país que abriga a maior população católica do mundo e era o

único que não dispunha de acordo sobre a presença da Igreja Católica em seu território.

Desde o estabelecimento de relações diplomáticas com a Santa Sé, em 1826, há apenas

dois acordos em vigor: Acordo Administrativo para troca de Correspondência diplomática,

de 1935, e o Acordo sobre o Estabelecimento do Ordinariado Militar e Nomeação de

Capelães Militares, de 1989.

7. O objetivo do presente Acordo é consolidar, em um único instrumento

jurídico, diversos aspectos da relação do Brasil com a Santa Sé e da presença da Igreja

Católica no Brasil, já contemplados na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas,

na Constituição Federal e em demais leis que configuram o ordenamento jurídico

brasileiro. As diretrizes centrais seguidas pelas autoridades brasileiras na negociação do

Acordo com a Santa Sé foram a preservação das disposições da Constituição e da

legislação ordinária sobre o caráter laico do Estado brasileiro, a liberdade religiosa e o

tratamento eqüitativo dos direitos e deveres das instituições religiosas legalmente

estabelecidas no Brasil. Cabe ressaltar que o estabelecimento de acordo com entidade

religiosa foi possível neste caso, por possuir, a Santa Sé, personalidade jurídica de Direito

Internacional Público.

8. Apresento, a seguir, resumo do conteúdo de cada artigo do Acordo:

Art. 1 - dispõe sobre a representação diplomática do Brasil e da Santa Sé,

nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;

Art. 2 - o Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar sua

missão apostólica;

Art. 3 - o Brasil reconhece a personalidade jurídica das Instituições

Eclesiásticas mediante inscrição no registro pertinente do ato de criação, nos termos da

legislação brasileira;

Art. 4 - a Santa Sé garante que a sede dos Bispados estará sempre em

território brasileiro;

Art. 5 - dispõe que os direitos, imunidades, isenções e benefícios das

pessoas jurídicas eclesiásticas que prestam também assistência social serão iguais aos das

entidades com fins semelhantes, conforme previstos no ordenamento jurídico brasileiro;

Arts. 6 e 7 - dispõem sobre o patrimônio histórico e cultural da Igreja

Católica no Brasil, assegurando a proteção dos lugares de culto e a cooperação entre Igreja

e Estado com vistas a salvaguardar e valorizar esse patrimônio (incluindo documentos em

arquivos e bibliotecas), bem como facilitar o acesso a todos que queiram conhecê-lo e

estudá-lo;

Art. 8 - o Brasil assegura a prestação de assistência espiritual pela Igreja a

fiéis internados em estabelecimentos de saúde ou prisional que a solicitarem, observadas as

normas das respectivas instituições;

Arts. 9,10 e 11 - dispõem sobre temas relacionados à educação: garante à

Igreja o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos;

estipula que o reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e

Pós-Graduação estará sujeito às respectivas legislações e normas; e dispõe sobre o ensino

religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, sem

discriminar as diferentes confissões religiosas praticadas no Brasil;

Art. 12 - estabelece que a homologação de sentenças eclesiásticas em

matéria matrimonial será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre a matéria;

Art. 13 - é garantido aos Bispos da Igreja Católica manter o segredo do

ofício sacerdotal;

Art. 14 - o Brasil declara seu empenho em destinar espaços para fins

religiosos no planejamento urbano no contexto do plano diretor das cidades;

Art. 15 - dispõe sobre o reconhecimento pelo Brasil da imunidade

tributária referente aos impostos das pessoas jurídicas eclesiásticas e garante às pessoas

jurídicas da Igreja que exercem atividades sociais e educacionais sem fins lucrativos os

mesmos benefícios;

Art. 16 - trata do caráter religioso das relações entre os ministros

ordenados e fiéis consagrados e as Dioceses ou Institutos Religiosos as quais, observado o

disposto na legislação trabalhista brasileira, não geram vínculo empregatício, a não ser que

comprovado o desvirtuamento da função religiosa da Instituição;

Art. 17 - trata da concessão de visto permanente ou temporário para

sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que venham exercer atividade

pastoral no Brasil, nos termos da legislação brasileira sobre a matéria.

9. Com vistas ao encaminhamento do texto à apreciação do Poder Legislativo,

conforme prevê o inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal, submeto a Vossa

Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias do

Acordo.

Respeitosamente,

Assinado por: Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A SANTA SÉ

RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO DA IGREJA

CATÓLICA NO BRASIL

A República Federativa do Brasil

e

A Santa Sé

(doravante denominadas Altas Partes Contratantes),

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo

Direito Canônico;

Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas

respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem,

autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa,

pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de

Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade

religiosa;

Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos

religiosos;

Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Convieram no seguinte:

Artigo 1º

As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações

diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por

um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias

asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e

demais regras internacionais.

Artigo 2º

A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa,

reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o

exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º

A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica

e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o

direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como

Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou

Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações

Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros

Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as

Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.

§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela

República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos

termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do

ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º

A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de

Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.

Artigo 5º

As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além

de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria

atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades

com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que

observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Artigo 6º

As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja

Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte

relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e

promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras

pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio

cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação,

reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve

ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que

possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a

facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas

finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Artigo 7º

A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico,

as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas

liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso

ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a

função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a

obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade

pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 8º

A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente

dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência

espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou

similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada

estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a

prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito

de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

Artigo 9º

O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-

Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da

Santa Sé.

Artigo 10

A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a

colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade

com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de

constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.

§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos

Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em

condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Artigo 11

A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa,

da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino

religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula

facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental,

assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a

Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Artigo 12

O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também

às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis,

desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial,

confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação

brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Artigo 13

É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão

sacramental.

Artigo 14

A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a

fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem

estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

Artigo 15

Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços

relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária

referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam

atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios

outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive,

em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Artigo 16

Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas

instituições:

I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as

Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto,

observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo,

vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição

eclesiástica.

II -As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de

promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário,

observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Artigo 17

Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes,

membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no

território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto

para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento

jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos

motivos acima expostos.

Artigo 18

O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas

Partes Contratantes.

§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a

Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar

convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

Artigo 19

Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão

resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

Artigo 20

O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação,

ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de

janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência

Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989.

Feito na Cidade do Vaticano, aos 13 dias do mês de novembro do ano de 2008, em

dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL

Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

PELA SANTA SÉ

Dominique Mamberti

Secretário para Relações com os Estados

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